O ato anicônico, inserido primariamente no âmbito do Direito Administrativo e Constitucional, consubstancia-se na manifestação volitiva da Administração Pública ou do administrado despida de representação figurativa, simbólica ou personalista, pautando-se estritamente pela impessoalidade e objetividade funcional.
1. Definição Clara, Conceito e Natureza Jurídica do Instituto
O conceito de ato anicônico deriva da própria etimologia do termo (do grego a-, privativo, e eikon, imagem/representação), designando aquela atuação jurídica ou material que se abstém de inserir símbolos, imagens, nomes, slogans ou quaisquer marcas de cunho pessoal, marqueteiro ou ideológico. No Direito Administrativo brasileiro, a natureza jurídica do ato anicônico é a de uma decorrência lógica e operativa do princípio da impessoalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal da República (CRFB/88).
Enquanto o ato administrativo tradicional busca produzir efeitos jurídicos concretos, o ato anicônico atua na esfera da forma e da comunicação institucional do Estado. Sua finalidade primordial é expurgar da Administração Pública o viés promocional, vedando o culto à personalidade de agentes públicos e garantindo que a atuação estatal seja imputada única e exclusivamente ao ente federativo ou órgão competente, e não à figura transitória do governante de plantão.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A gênese da preocupação jurídica com a despersonalização dos atos estatais remonta ao constitucionalismo democrático pós-Segunda Guerra Mundial, ganhando relevância exponencial com a redemocratização brasileira e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Historicamente, a Administração Pública brasileira foi marcada por práticas de cunho personalista, onde obras, campanhas e documentos ostentavam brasões particulares, nomes e marcas de governantes, prática vulgarmente conhecida como autopromoção.
Com a introdução expressa do princípio da impessoalidade na Carta Magna de 1988, o ordenamento jurídico pátrio operou uma virada copernicana. A evolução doutrinária e jurisprudencial passou a exigir que a publicidade institucional e os atos materiais do Estado tivessem caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, eliminando qualquer elemento icônico que pudesse vincular a gestão pública à imagem individual de autoridades, consolidando o substrato teórico do ato anicônico.
3. Previsão Legal Exata
O ordenamento jurídico brasileiro fundamenta o ato anicônico em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais rígidos. Destacam-se:
- Constituição Federal de 1988, art. 37, § 1º: Estabelece que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021), art. 11: Configura como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, o que abrange a utilização de verbas públicas para publicidade promocional.
- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), art. 42 e normas orçamentárias correlatas: Impõem limites à despesa com publicidade institucional, reforçando o caráter objetivo e impessoal dos gastos estatais.
4. Aplicação Prática e Entendimento Consolidado na Jurisprudência Atual
A aplicação prática do ato anicônico manifesta-se com maior intensidade no controle jurisdicional de campanhas publicitárias institucionais e na sinalização de bens públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a inserção de logomarcas, slogans ou cores associadas a gestões específicas em bens ou atos oficiais viola frontalmente o artigo 37, § 1º, da CRFB/88.
O STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Recursos Extraordinários envolvendo leis estaduais e municipais que tentavam instituir símbolos privativos de governantes, tem reafirmado que a impessoalidade exige a aniconicidade da marca oficial do governo, que deve representar o Estado perene, e não a gestão episódica. Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica o princípio correlato no âmbito da Administração indireta e empresas estatais, coibindo práticas de comunicação institucional que extrapolem o limite informativo e configurem propaganda pessoal velada.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto do ato anicônico orbita em torno de constelações principiológicas fundamentais do Direito Público:
- Princípio da Impessoalidade: Fundamento central, que impede a confusão entre a pessoa do administrador e a instituição pública.
- Princípio da Moralidade Administrativa: Impõe probidade e boa-fé na gestão da coisa pública, coibindo o uso do erário para fins eleitoreiros ou de promoção pessoal.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público: Garante que a atuação estatal vise ao bem comum e não ao benefício político individual.
Na doutrina, o debate cinge-se muitas vezes à tênue linha divisória entre a necessária prestação de contas informativa (direito à informação do cidadão, previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da CF/88) e a vedação à autopromoção. Enquanto uma corrente restritiva defende um aniconismo absoluto em qualquer comunicação estatal, a vertente majoritária — respaldada pelo entendimento dos tribunais — admite marcas institucionais padronizadas, desde que desprovidas de apelo personalista, slogans de campanha ou símbolos exclusivos de determinado governante.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos no Ordenamento Jurídico
No cenário jurídico contemporâneo, marcado pela hipertrofia da comunicação digital, das redes sociais institucionais e do marketing governamental, o ato anicônico ganha uma relevância sem precedentes. A proliferação de perfis oficiais em plataformas digitais ampliou os riscos de desvirtuamento da finalidade pública para a promoção de agentes políticos.
O impacto prático dessa exigência jurídica traduz-se na invalidação sistemática de atos administrativos, na propositura de Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, na responsabilização pessoal de gestores públicos e na determinação judicial de remoção imediata de conteúdos, símbolos e marcas irregulares. Assim, o ato anicônico ergue-se como barreira intransponível contra o desvirtuamento do Estado Republicano, assegurando a estrita observância da moralidade e da impessoalidade na gestão dos interesses da coletividade.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. (Art. 37, caput e § 1º).
- BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília, DF.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Jurisprudência consolidada sobre o princípio da impessoalidade e vedações à promoção pessoal na publicidade institucional (ex: RE e ADI correlatas ao art. 37, § 1º, da CF/88).
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Entendimento aplicado ao controle de legalidade e probidade em atos de comunicação administrativa.

































