A conexão é um instituto fundamental do Direito Processual, operando como critério de modificação de competência relativa com o escopo de reunir processos distintos para julgamento conjunto. Sua finalidade precípua reside na preservação da segurança jurídica, por meio da prevenção de decisões contraditórias, e na consagração da economia processual, otimizando a prestação jurisdicional perante o Estado-Juiz.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
No ordenamento jurídico pátrio, a conexão (connexitas) configura-se como um fenômeno de ordem processual que vincula duas ou mais ações penais ou cíveis em razão da existência de elementos comuns entre elas. Do ponto de vista estritamente técnico, a conexão não é uma forma de fixação de competência, mas sim um critério de modificação de competência relativa (no processo civil) ou de prorrogação de competência (no processo penal).
A natureza jurídica da conexão é de norma de organização processual voltada à harmonização de julgados. Sob a ótica da teoria geral do processo, trata-se de um fato jurídico processual que impõe o simultaneus processus, visando evitar o strepitus judicialis — o escândalo jurídico de decisões conflitantes sobre uma mesma base fática ou jurídica.
2. Evolução Histórica e Direito Comparado
As raízes do instituto remontam ao Direito Romano, onde a continentia causarum já previa a necessidade de julgamento unitário para evitar a fragmentação da justiça. No Direito Comparado, o Código de Processo Civil Italiano (Codice di Procedura Civile, Art. 40) influenciou sobremaneira a doutrina brasileira, estabelecendo a conexão como causa de translatio iudicii.
No Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 (Art. 103) limitava a conexão à identidade de objeto (pedido) ou causa de pedir. O advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) representou uma evolução paradigmática, ampliando o conceito para abranger situações de risco de decisões conflitantes, mesmo sem a estrita identidade dos elementos da ação, consolidando uma visão funcionalista e pragmática do instituto.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
A disciplina da conexão encontra-se bipartida nos principais diplomas processuais do país:
- Âmbito Cível: O Artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O §3º do mesmo artigo estende a regra para abranger processos onde, embora não haja identidade de objeto ou causa de pedir, exista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
- Âmbito Penal: O Artigo 76 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a conexão em três modalidades:
- Intersubjetiva: (por simultaneidade, concurso ou reciprocidade);
- Objetiva (ou lógica): quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra;
- Instrumental (ou probatória): quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem refinado a aplicação da conexão para evitar o uso abusivo do instituto como manobra de escolha de juízo (forum shopping).
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ consolidou entendimento através da Súmula 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Este enunciado preserva a estabilidade das decisões transitadas em julgado ou sentenciadas, impedindo a prorrogação inútil de competência. Recentemente, a Corte tem aplicado o "critério da utilidade", decidindo que a reunião de processos é uma faculdade do magistrado baseada na conveniência da instrução criminal ou cível (AgInt no CC 170.138/DF).
Supremo Tribunal Federal (STF)
No âmbito penal, o STF tem decidido que a conexão não é absoluta. Em casos de competência por prerrogativa de foro, a Corte tem promovido o desmembramento de inquéritos e ações penais (cisão processual), limitando a conexão apenas aos atos que guardem relação direta com o detentor do foro, conforme decidido na Questão de Ordem na AP 937.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O instituto da conexão gravita em torno de princípios basilares:
- Princípio da Segurança Jurídica: Evita sentenças contraditórias sobre a mesma relação jurídica.
- Princípio da Economia Processual: Aproveitamento de atos processuais e redução de custos operacionais do Judiciário.
- Princípio do Juiz Natural: A conexão é uma exceção autorizada por lei à regra de competência originária, não podendo servir para o afastamento arbitrário do juiz pré-constituído.
Existe divergência doutrinária acerca da conexão por prejudicialidade. Parte da doutrina (Escola Paulista) defende que a existência de uma questão prejudicial entre processos distintos já seria suficiente para atrair a conexão, enquanto outra corrente (Escola Fluminense) sustenta a necessidade de identidade de elementos ou risco real de contradição lógica, e não apenas fática.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A conexão assume papel central nos litígios de massa e nas ações coletivas. No contexto da digitalização processual, a identificação automatizada de processos conexos por sistemas de Inteligência Artificial nos tribunais tem buscado conferir maior celeridade. No Direito Empresarial e Bancário, a conexão é frequentemente invocada em ações revisionais e de execução para garantir que o patrimônio do devedor seja discutido de forma unificada, evitando penhoras conflitantes.
Em suma, a conexão transcende a mera técnica processual, consolidando-se como um instrumento de política judiciária indispensável para a coerência do sistema jurídico e para a efetividade do acesso à justiça.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
- STJ. Súmula nº 235. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
- STF. Súmula nº 704. "Não viola a garantia do juiz natural a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
- STJ. Conflito de Competência nº 170.138/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2020.













