Selecione seu Idioma


<-
Idioma - Language - Idioma - भाषा (Bhāṣā) - 语言 (Yǔyán)

O desprovimento é o ato jurisdicional de mérito por meio do qual o órgão colegiado ou o relator, em sede recursal, após superar o juízo de admissibilidade, nega a pretensão reformadora ou anulatória deduzida pelo recorrente, mantendo integral ou parcialmente a decisão fustigada. Localizado no cerne da Teoria Geral dos Recursos e do Direito Processual (Civil, Penal e do Trabalho), o instituto visa consolidar a segurança jurídica ao confirmar a higidez do provimento jurisdicional de instância inferior.

1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica

No léxico jurídico-processual, o desprovimento representa o resultado negativo do julgamento do mérito recursal. É imperativo distinguir, ab initio, o juízo de admissibilidade (conhecimento) do juízo de mérito (provimento ou desprovimento). Enquanto o conhecimento verifica o preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal), o desprovimento ocorre quando, uma vez admitido o recurso, o tribunal entende que as razões de fato e de direito expostas pelo recorrente não subsistem frente à legalidade ou à prova dos autos, mantendo-se a decisão recorrida.

A natureza jurídica do desprovimento é de sentença em sentido lato (acórdão ou decisão monocrática) com eficácia declaratória negativa quanto à pretensão recursal. Ao desprover um recurso, o órgão ad quem exerce a função revisora para ratificar a justiça ou a legalidade do ato decisório de grau inferior, operando o efeito substitutivo apenas na medida em que a decisão superior passa a reger a relação jurídica, ainda que mantenha o conteúdo da anterior.

2. Origem Histórica e Evolução

A gênese do desprovimento remonta ao Direito Romano, especificamente ao instituto da appellatio, que permitia a revisão de sentenças por magistrados de hierarquia superior. No sistema luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas já previam a confirmação de sentenças em grau de agravo ou apelação. No Código de Processo Civil de 1939 e, posteriormente, no de 1973, o desprovimento consolidou-se como o desfecho natural da improcedência do recurso.

A evolução contemporânea do instituto, acentuada pelo CPC de 2015, deslocou o foco da mera revisão colegiada para a eficiência processual. O surgimento dos poderes do relator para negar provimento monocraticamente (art. 932, IV) representa uma evolução dogmática que privilegia os precedentes e a celeridade, transformando o desprovimento em ferramenta de uniformização jurisprudencial.

3. Previsão Legal Exata

O desprovimento encontra amparo em diversos diplomas do ordenamento jurídico pátrio:

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 932, inciso IV, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em sede de recursos repetitivos.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): Art. 613 e seguintes, que disciplinam o julgamento das apelações, onde o tribunal, ao não acolher as teses defensivas ou acusatórias, nega provimento ao recurso.
  • Regimentos Internos (STF e STJ): Preveem o desprovimento monocrático e colegiado em consonância com o princípio da colegialidade mitigada.
  • Constituição Federal: Art. 5º, inciso LV (Princípio do Contraditório e Ampla Defesa), que fundamenta o direito ao recurso, cujo desfecho pode ser o desprovimento fundamentado.

4. Aplicação Prática e Jurisprudência Consolidada

Na prática tribunatícia, o desprovimento é a resposta estatal à insurgência que não encontra eco na jurisprudência dominante ou nas provas produzidas. O entendimento dos Tribunais Superiores é rigoroso quanto à necessidade de fundamentação (Art. 93, IX, CF).

Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") é a principal causa de desprovimento (ou não conhecimento, a depender da técnica aplicada) de recursos que tentam revolver fatos. Além disso, a Súmula 83 estabelece que não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que leva, na análise de mérito, ao desprovimento se a tese for confrontada.

Supremo Tribunal Federal (STF): No âmbito da Repercussão Geral, o desprovimento de recursos extraordinários com base em temas já decididos (ex: Tema 181 - pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais) é mecanismo de contenção da litigiosidade desenfreada.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o desprovimento de Agravos de Instrumento (AIRR) é frequente quando a parte não consegue demonstrar a transcendência ou a violação direta à literalidade de dispositivo constitucional ou legal.

5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O instituto dialoga com princípios fundamentais:

  • Tantum Devolutum Quantum Appellatum: O tribunal está adstrito à matéria impugnada. O desprovimento só pode ocorrer dentro dos limites da devolução fática e jurídica feita pelo recorrente.
  • Non Reformatio in Pejus: No desprovimento do recurso exclusivo da defesa (ou da parte sucumbente), a situação do recorrente não pode ser agravada; o desprovimento mantém o status quo ante.
  • Primazia do Julgamento de Mérito: O CPC/2015 orienta que o tribunal deve buscar sanar vícios formais para atingir o mérito. Assim, o desprovimento é preferível à extinção por vício sanável, pois resolve definitivamente a lide.

Divergência Doutrinária: Existe debate acadêmico sobre a natureza do desprovimento monocrático frente ao Princípio da Colegialidade. Correntes mais conservadoras sustentam que o desprovimento por decisão solitária do relator deveria ser exceção absoluta, enquanto a doutrina moderna (encabeçada por nomes como Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Amorim Assumpção Neves) defende que, havendo precedentes obrigatórios, o desprovimento monocrático é a expressão máxima da racionalidade do sistema.

6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos

A relevância do desprovimento no ordenamento atual reside na manutenção da autoridade das decisões judiciais e na estabilização da jurisprudência. Em um sistema de precedentes vinculantes, o desprovimento de recursos que confrontam teses fixadas em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou Recursos Repetitivos é essencial para a integridade e coerência do Direito (Art. 926, CPC).

O impacto prático direto é a formação da coisa julgada material após o esgotamento das instâncias. O desprovimento confirma a responsabilidade civil, a condenação penal ou a obrigação de fazer, permitindo o início da fase de cumprimento definitivo de sentença. Além disso, o desprovimento protelatório pode ensejar a majoração de honorários advocatícios recursais (Art. 85, §11, CPC), desestimulando o uso abusivo das vias recursais.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • STJ. Súmula nº 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  • STJ. Súmula nº 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
  • STF. Tema 181 de Repercussão Geral.

Deixe seu comentário - Leave a comment - Deja tu comentario - 发表评论 - अपनी टिप्पणी छोड़ें

O editor não se responsabiliza pelos comentários registrados aqui., El editor no se hace responsable de los comentarios registrados aquí., The editor is not responsible for the comments registered here., 编辑不对此处记录的评论负责。, संपादक यहाँ दर्ज की गई टिप्पणियों के लिए जिम्मेदार नहीं है।

Número de celular e e-mail não irão aparecer na internet, El número de móvil y el correo electrónico no aparecerán en internet, Mobile number and email will not appear on the internet, 手机号码和电子邮箱不会出现在互联网上, मोबाइल नंबर और ईमेल इंटरनेट पर दिखाई नहीं देंगे.

Seja o primeiro a escrever um comentário.