O distinguishing, ou distinção de precedente, é um instituto fundamental do Direito Processual Civil contemporâneo, inserido no microssistema de julgamento de casos repetitivos e na teoria dos precedentes judiciais. Sua finalidade precípua é permitir que o magistrado, ao analisar uma demanda, afaste a aplicação de um precedente vinculante ou persuasivo ao constatar que as particularidades fáticas ou jurídicas da lide em julgamento não guardam identidade substancial com a ratio decidendi (fundamentos determinantes) do paradigma invocado, preservando a integridade e a coerência do ordenamento jurídico.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
O distinguishing consiste no método de confronto analítico por meio do qual o julgador verifica se o paradigma jurisprudencial é aplicável, ou não, à hipótese sub judice. Trata-se de uma técnica de interpretação e aplicação do Direito que opera no plano da eficácia dos precedentes. A natureza jurídica do distinguishing é de técnica processual de técnica de distinção, constituindo um dever funcional do magistrado e um ônus argumentativo das partes, conforme se depreende da necessidade de fundamentação analítica das decisões judiciais.
Diferencia-se do overruling (superação do precedente), pois, enquanto este último implica a perda da validade ou da eficácia da tese jurídica anterior por sua obsolescência ou erro, o distinguishing mantém a vigência do precedente para os casos que efetivamente se enquadrem em seus moldes, apenas declarando sua inaplicabilidade ao caso concreto devido à ausência de similitude fática ou jurídica.
2. Origem Histórica e Evolução no Direito Brasileiro e Comparado
Historicamente, o instituto remonta à tradição da Common Law, consolidando-se sob a égide do princípio do stare decisis et non quieta movere. No sistema anglo-saxão, a distinção é a ferramenta que garante a flexibilidade do sistema, impedindo que o rigor dos precedentes engesse a evolução do Direito diante de novas realidades sociais e fáticas.
No Brasil, a evolução do instituto acompanhou a progressiva "objetivação" do controle de constitucionalidade e a valorização da jurisprudência. Embora o Código de Processo Civil de 1973 já apresentasse contornos de uniformização, foi com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Súmula Vinculante) e, de forma definitiva, com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que o distinguishing foi formalmente positivado como garantia do devido processo legal e do dever de motivação das decisões.
3. Previsão Legal e Fundamentação Normativa
A base normativa do distinguishing no ordenamento brasileiro é expressa e rigorosa, destacando-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (CPC/2015):
- Art. 489, § 1º, inciso VI: Estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- Art. 927, § 1º: Reforça que os juízes e tribunais observarão o disposto no art. 489, § 1º, quando da aplicação dos precedentes listados nos incisos do caput (decisões do STF em controle concentrado, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em IRDR e recursos repetitivos, etc.).
- Art. 1.037, §§ 9º a 13: Disciplina o procedimento específico de distinção para processos sobrestados em razão de afetação de recursos repetitivos, permitindo que a parte requeira o prosseguimento de seu feito demonstrando a distinção (procedimento de distinguishing incidental).
4. Aplicação Prática e Entendimento Jurisprudencial Consolidado
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem refinado o uso do instituto para evitar o uso indiscriminado de teses jurídicas em situações fáticas díspares. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Seção, ao julgar a Petição 12.064/DF, reiterou que o ônus da distinção recai sobre o recorrente, que deve demonstrar, de forma analítica, que os fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram o precedente não se replicam no caso concreto.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o distinguishing é frequentemente aplicado em sede de Reclamação Constitucional (Art. 102, I, 'l', CF). A Corte entende que a reclamação é improcedente quando o ato reclamado demonstra que o paradigma invocado (ex: uma ADI ou um Tema de Repercussão Geral) possui contornos fáticos diversos do caso em exame. Exemplo recente observa-se nas discussões sobre o Tema 1234 (responsabilidade solidária em medicamentos), onde se busca distinguir casos de medicamentos registrados na ANVISA daqueles sem registro para fins de fixação de competência.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a técnica é vital para a aplicação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, especialmente após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), exigindo que os tribunais regionais não apliquem teses de forma automática a relações de emprego com especificidades contratuais distintas.
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
O distinguishing fundamenta-se nos seguintes princípios:
- Segurança Jurídica e Proteção da Confiança: Garante que a lei seja aplicada de forma previsível, mas justa às peculiaridades do caso.
- Isonomia: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (justificativa para a não aplicação do precedente a casos distintos).
- Dever de Motivação (Art. 93, IX, CF): Impõe ao magistrado a obrigação de justificar racionalmente por que um padrão decisório não governa o caso presente.
Na doutrina, discute-se a amplitude do distinguishing. A corrente restritiva defende que apenas o tribunal prolator do precedente ou instâncias superiores poderiam realizar a distinção com eficácia vinculante. Contudo, a doutrina majoritária e o próprio CPC/2015 consagram a corrente ampliativa, permitindo que o juiz de primeiro grau realize a distinção, sob pena de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
6. Relevância Contemporânea e Impactos no Ordenamento
A relevância contemporânea do distinguishing reside no combate à "jurisprudência defensiva" e à aplicação automática de ementas, fenômeno criticado como "fetiche do precedente". A técnica obriga o Poder Judiciário a realizar um exame minucioso das provas e das circunstâncias fáticas, impedindo que a celeridade processual atropele o direito material.
Impacta diretamente na redução do número de recursos inúteis, uma vez que a demonstração eficaz de distinção desde a origem evita o sobrestamento indevido de processos e garante a entrega da prestação jurisdicional adequada. Em suma, o distinguishing é o mecanismo de calibração que permite ao sistema de precedentes brasileiro conciliar estabilidade jurídica com justiça fática.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 93, IX; Art. 102, I, 'l'.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 489, 927 e 1.037.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no REsp 1.833.245/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2024.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Rcl 45.123 AgR/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 2023 (Exemplifica o uso da técnica de distinção em sede de reclamação).
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria dos Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2024.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.













