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O jus agendi, ou direito de agir, constitui a faculdade jurídica conferida ao titular de um direito material de invocar a prestação jurisdicional do Estado, configurando-se como o núcleo da ação processual. Inserido primordialmente no Direito Processual Civil e Constitucional, este instituto traduz a transposição da pretensão material para a esfera processual, viabilizando o exercício da jurisdição como resposta estatal à inércia do direito violado.

Conceito e Fundamentação

O jus agendi não se confunde com o próprio direito material, mas representa a autonomia da faculdade de movimentar a máquina judiciária. Doutrinariamente, a natureza jurídica do jus agendi é de direito público, subjetivo, abstrato e autônomo. É um direito de natureza processual que garante ao indivíduo a possibilidade de obter uma sentença, independentemente da procedência ou não do pedido formulado.

A evolução histórica deste conceito reflete a superação da concepção imanentista da ação — em que a ação seria o próprio direito material em movimento (Savigny) — para a teoria clássica de Oskar von Bülow e a posterior consolidação da teoria abstrata da ação. No ordenamento jurídico brasileiro, a ação é compreendida como um direito subjetivo público voltado ao Estado-Juiz, desvinculado da existência efetiva do direito material subjacente.

Origem e Evolução Doutrinária

Historicamente, a transição para a autonomia do jus agendi ocorreu com a célebre polêmica entre Windscheid e Muther (1856), que resultou na separação entre a pretensão (direito material) e a ação (direito processual). No Brasil, esta evolução foi recepcionada pela doutrina processualista clássica, culminando na arquitetura do Código de Processo Civil de 1973 e reafirmada pelo Código de Processo Civil de 2015, que trata a ação como um direito que prescinde da demonstração de sua procedência prévia, condicionando-a apenas à presença das condições da ação.

Previsão Legal e Constitucional

O fundamento constitucional do jus agendi encontra-se esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é a garantia constitucional máxima do direito de agir.

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) operacionaliza este direito através do artigo 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A doutrina contemporânea, encabeçada por nomes como Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni, interpreta o jus agendi sob a ótica da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), conferindo efetividade à tutela jurisdicional.

Aplicação Prática e Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que o jus agendi é um direito público subjetivo condicionado. A ausência de interesse de agir ou de legitimidade ad causam impede o exercício regular do direito de ação, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Recentemente, o STF tem reafirmado que o jus agendi não é absoluto, podendo sofrer limitações legítimas quando desvirtuado, como no caso de ações temerárias ou que colidam com normas constitucionais de acesso à justiça gratuita, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem flexibilizado a interpretação do interesse de agir (binômio necessidade-adequação) para priorizar a pacificação social, em consonância com a função social do processo.

Princípios Correlatos e Divergências

O jus agendi guarda estreita relação com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma divergência doutrinária persistente reside na natureza das "condições da ação". Enquanto a corrente clássica (Liebman) as tratava como requisitos autônomos, a doutrina moderna, influenciada pelo CPC/2015, tende a tratá-las como questões de mérito ou pressupostos processuais, visando a redução do formalismo exacerbado.

Relevância Contemporânea

No cenário jurídico atual, o jus agendi é o pilar que sustenta o acesso à justiça em um sistema de litigiosidade crescente. O impacto prático manifesta-se na necessidade de equilíbrio entre o direito de ação e a vedação ao abuso do direito processual. A gestão eficiente dos processos e o uso de meios autocompositivos (mediação e conciliação) não representam restrições ao jus agendi, mas sim o seu exercício através de mecanismos mais céleres e adequados à resolução de conflitos, conforme determina o artigo 3º do CPC.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXXV.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 3º, 4º e 17.
  • STF. ADI 2.386. Relator Min. Eros Grau. Julgamento sobre a inafastabilidade da jurisdição.
  • STJ. REsp 1.845.925/PR. Discussão sobre a legitimidade e o interesse de agir nas ações coletivas.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

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