A locução latina Verbi gratia (abreviada como v.g.) constitui um importante recurso de hermenêutica e técnica redacional jurídica, operando como um elemento de exemplificação em textos normativos, doutrinários e decisórios. No âmbito do Direito Processual e da Teoria Geral do Direito, sua finalidade precípua é conferir concretude a conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, auxiliando na motivação das decisões judiciais e na delimitação do alcance de normas abstratas.
1. Definição, Conceito e Natureza Jurídica
A expressão Verbi gratia, oriunda do latim, traduz-se literalmente como "por graça da palavra" ou, em acepção técnica corrente, "por exemplo". No vernáculo jurídico, é empregada para introduzir uma ilustração que esclarece a aplicação de uma regra geral a uma situação fática hipotética ou real.
Quanto à sua natureza jurídica, não se trata de um instituto autônomo de direito material, mas sim de um instrumento de técnica argumentativa e hermenêutica. Sua função é integrativa e aclaratória. No plano da lógica jurídica, o v.g. atua na transição entre a premissa maior (a norma) e a demonstração de sua subsunção a casos possíveis, reforçando a carga persuasiva da fundamentação (ratio decidendi).
2. Origem Histórica e Evolução no Direito
A utilização de locuções latinas remonta ao Direito Romano, onde a precisão terminológica era fundamental para a jurisprudentia. A escolástica medieval e o processo de recepção do Direito Romano na Europa Continental consolidaram o uso do latim como a lingua franca do pensamento jurídico.
No Direito Brasileiro, a tradição lusitana herdada das Ordenações Filipinas e Afonsinas manteve o rigor formal. Evoluindo para o Direito contemporâneo, o uso do verbi gratia deixou de ser um mero adorno retórico para se tornar uma ferramenta de precisão. No Direito Comparado, especialmente nos sistemas de Civil Law (como o alemão e o francês), a exemplificação é vista como essencial para mitigar a abstração excessiva das codificações, enquanto no Common Law, a técnica se assemelha ao uso do exempli gratia (e.g.) para distinguir precedentes.
3. Previsão Legal e Enquadramento Normativo
Embora a expressão "verbi gratia" não esteja grafada textualmente no corpo dos códigos modernos — que privilegiam o vernáculo nacional conforme a Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração de leis) — sua fundamentação jurídica de existência reside nos deveres de clareza e motivação.
- Constituição Federal (Art. 93, IX): Estabelece que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O uso de exemplos (v.g.) é técnica intrínseca ao cumprimento deste dever constitucional.
- Código de Processo Civil (Art. 489, § 1º): Define o que não se considera uma decisão fundamentada. A utilização de exemplos práticos serve para evitar o emprego de "conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso".
- LINDB (Art. 20): Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O verbi gratia é o veículo para a exposição dessas consequências.
4. Aplicação Prática e Entendimento da Jurisprudência
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) utiliza a locução de forma extensiva para delimitar o alcance de teses fixadas em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), é comum encontrar o termo em votos condutores para ilustrar o que constitui "dano moral in re ipsa". Por exemplo, ao tratar do atraso de voo ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os ministros frequentemente utilizam v.g. para listar situações que dispensam a prova do prejuízo.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o termo é recorrente na interpretação do Art. 482 da CLT (Justa Causa). Como o rol de faltas graves é tipificado, mas os comportamentos são variados, a jurisprudência utiliza o verbi gratia para enquadrar novas condutas (como o mau uso de redes sociais) dentro das hipóteses de "incontinência de conduta" ou "mau procedimento".
Exemplo Jurisprudencial: Em acórdãos sobre o rol taxativo vs. exemplificativo da ANS, o debate jurídico central gira em torno de se as coberturas listadas são o limite ou meramente verbi gratia do que deve ser oferecido (vide controvérsia resolvida pela Lei 14.454/2022).
5. Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias
A aplicação do verbi gratia correlaciona-se com os seguintes princípios:
- Princípio da Segurança Jurídica: Ao exemplificar, o julgador reduz a margem de arbitrariedade interpretativa.
- Princípio da Dialeticidade: Permite que as partes compreendam a lógica do juízo e possam impugná-la especificamente.
Divergência Doutrinária: Existe um debate sobre o risco da "exemplificação restritiva". Parte da doutrina (corrente formalista) argumenta que, em leis penais ou tributárias (onde vigora a legalidade estrita), o uso de exemplos não deve ampliar o alcance da norma incriminadora ou tributante (analogia in malam partem). Outra corrente (finalista/teleológica) defende que o verbi gratia é essencial para adaptar a norma à evolução social, evitando a obsolescência legislativa.
6. Relevância Contemporânea e Impactos Práticos
Na era do Direito Digital e da Inteligência Artificial aplicada ao Judiciário, a técnica de exemplificação ganha nova relevância. A parametrização de decisões exige que os conceitos abstratos sejam "traduzidos" em casos concretos para a alimentação de algoritmos de predição jurídica.
Além disso, o impacto prático do uso correto do verbi gratia reflete-se na celeridade processual. Uma decisão que utiliza exemplos claros reduz a interposição de Embargos de Declaração voltados ao esclarecimento de obscuridades ou contradições (Art. 1.022 do CPC).
Referências Legais e Jurisprudenciais
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
- STJ. REsp 1.886.929/SP (Relatado pela Min. Nancy Andrighi - Debate sobre rol exemplificativo e taxativo).
- STF. Tema 660 de Repercussão Geral (Fundamentação das decisões judiciais).
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Forense.













