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Caso Isabella se perpetua,

O recurso, intitulado “carta testemunhável”, foi analisado por três desembargadores: Luis Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A análise do recurso começou por volta das 10h40 e durou cerca de uma hora, na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Em sua exposição, Podval, afirmou que tiraram um direito jurídico de seus clientes, e que tirar essa garantia de um novo júri, prevista pela lei quando o crime ocorreu, lhe parecia equivocado.

Para a procuradora de Justiça Sandra Jardim, o direito ao novo julgamento já era equivocado quando a lei ainda estava em vigor. Segundo ela, o direito ao novo julgamento vinha de uma época em que a expectativa de vida das pessoas eram muito menor, e por isso a condenação superior a 20 anos era revista. Atualmente, isso seria “inconstitucional, uma benesse.”

O relator do caso, desembargador Luis Soares de Mello disse em seu discurso que, de acordo com juristas, os recursos devem dizer respeito à lei em vigor na data do julgamento, quando a pena foi proferida, e não quando o crime ocorreu. Nesse caso, os réus “Não têm o direito de serem julgados pela lei de quando o processo ocorreu”. Ele também afirmou que a ausência de um novo júri não entra em conflito com a ampla defesa dos réus. (G1, 21/09/2010 11h57)

i. Carta testemunhável -  Recurso, em matéria penal, cabível contra decisão que denegar o recurso ou, embora admitindo-o, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. A carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despecho que denegar o recurso. Veja arts. 639 e seguintes do Código de Processo Penal. <direitonet.com.br>
ii. Carta testemunhável -  No Direito Processual Penal, é um expediente judicial que tem por finalidade tornar efetivos os recursos denegatórios, ou o respectivo seguimento, quando admitidos, caso seja obstruída a sua apresentação à instância superior.  <saberjuridico.com.br>

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